Os membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 13.º — Remuneração dos membros das comissões de apreciação
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008