Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.
Artigo 29.º — Encargos plurianuais
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008