Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.
Artigo 30.º — Arbitragem
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008
Os litígios decorrentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por via de arbitragem.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008