Os artigos 1.º, 2.º e 25.º do Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Ao controlo de gases poluentes e de partículas poluentes;
- b)Ao período de vida útil dos dispositivos de controlo de emissões;
- c)À conformidade em circulação de veículos/motores e dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) de todos os veículos a motor;
- d)Aos motores especificados na alínea qqq) do artigo seguinte, com excepção dos veículos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e M(índice 2) homologados nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente Regulamento e até às datas mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho, no que se refere a novas homologações, e no n.º 3, no que se refere a extensões das homologações, podem continuar a ser concedidas homologações nos termos do presente Regulamento aos veículos das categorias N1, N2 e M2 com uma massa de referência inferior a 2610 kg.
Artigo 2.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- uu)...
- vv)...
- xx)...
- zz)...
- aaa)...
- bbb)...
- ccc)...
- ddd)...
- eee)...
- fff)...
- ggg)...
- hhh)...
- iii)...
- jjj)...
- lll)...
- mmm)...
- nnn)...
- ooo)...
- ppp)'Veículo' qualquer automóvel conforme definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, com uma massa de referência superior a 2610 kg;
- qqq)'Motor' a fonte de propulsão de um veículo que pode ser homologada como unidade técnica autónoma, conforme definido na alínea k) do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
- rrr)'Veículo ecológico avançado (VEA)' o veículo movido por um motor que cumpre os valores limite de emissão facultativos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo i do presente Regulamento;
- sss)'Massa de referência' a massa do veículo em ordem de marcha, a que se subtrai a massa uniforme do condutor de 75 kg e se adiciona uma massa uniforme de 100 kg;
- ttt)'Massa do veículo em ordem de marcha' a massa definida no n.º 2.6 do anexo i da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
Artigo 25.º
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- 5 -Os métodos de ensaios ESC e ELR estão descritos no anexo vii-A e o método de ensaio ETC nos anexos vii-B e vii-C, sendo aplicáveis aos veículos a gasolina os métodos de ensaio descritos no anexo xviii e aos veículos a gasóleo, o método de ensaio para medição da opacidade dos fumos descrito no anexo xvii, todos do presente Regulamento.
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