O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VI-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
1.4.3 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
1.7 - ...
1.8 - ...
1.9 - ...
1.10 - ...
1.11 - ...
1.12 - ...
1.13 - ...
1.14 - ...
1.15 - ...
1.15.1 - ...
1.15.1.1 - ...
1.15.1.2 - ...
1.15.1.3 - ...
1.15.1.4 - ...
1.15.2 - ...
1.15.2.1 - ...
1.15.2.2 - ...
1.15.2.3 - ...
1.16 - ...
1.16.1 - ...
1.16.2 - ...
1.16.3 - ...
1.16.4 - ...
1.16.5 - ...
1.16.6 - ...
1.16.7 - ...
1.17 - ...
1.17.1 - ...
1.17.2 - ...
1.17.3 - ...
1.17.4 - ...
1.18 - ...
1.19 - ...
1.20 - ...
1.20.1 - ...
1.20.2 - ...
1.20.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - ...
2.2.1.1 - ...
2.2.1.2 - ...
2.2.1.3 - ...
2.2.1.4 - ...
2.2.1.5 - ...
2.2.1.6 - ...
2.2.1.7 - ...
2.2.1.8 - ...
2.2.1.9 - ...
2.2.1.10 - ...
2.2.1.11 - ...
2.2.1.12 - ...
2.2.1.13 - ...
2.2.1.13.1 - ...
2.2.1.13.2 - ...
2.2.1.13.3 - ...
2.2.1.13.4 - ...
2.2.2 - ...
2.2.2.1 - ...
2.2.2.2 - ...
2.2.2.3 - ...
2.2.3 - ...
2.2.3.1 - ...
2.2.4 - ...
2.2.4.1 - ...
2.2.5 - ...
2.2.5.1 - ...
2.2.5.2 - ...
2.2.5.3 - ...
2.2.5.4 - ...
2.2.5.5 - ...
2.2.5.6 - ...
2.2.6 - ...
2.2.6.1 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.1.1 - ...
3.1.2 - ...
3.1.2.1 - ...
3.1.2.1.1 - ...
3.1.2.1.2 - ...
3.1.2.1.3 - ...
3.1.2.1.4 - ...
3.1.2.1.4.1 - ...
3.1.2.1.4.2 - ...
3.1.2.2 - ...
3.1.2.2.1 - ...
3.1.2.2.2 - ...
3.1.2.2.3 - ...
3.1.2.3 - ...
3.1.2.3.1 - ...
3.1.2.3.2 - ...
3.1.2.3.3 - ...
3.1.2.4 - ...
3.1.2.4.1 - ...
3.1.2.4.2 - ...
3.1.2.4.3 - ...
3.1.2.4.4 - ...
3.1.2.4.5 - ...
3.1.3 - ...
3.1.3.1 - ...
3.1.3.2 - ...
3.1.3.3 - ...
3.1.3.4 - ...
3.1.3.4.1 - ...
3.1.3.4.2 - ...
3.2 - ...
3.2.1 - ...
3.2.2 - ...
3.2.2.1 - ...
3.2.2.2 - ...
3.2.2.3 - ...
3.2.2.4 - ...
3.2.2.5 - ...
3.2.2.6 - ...
3.2.2.7 - ...
3.2.3 - ...
3.2.3.1 - ...
3.2.3.2 - ...
3.2.3.3 - ...
3.2.4 - ...
3.2.4.1 - ...
3.2.4.2 - ...
3.2.4.3 - ...
3.2.4.4 - ...
3.2.4.5 - ...
3.2.4.6 - ...
3.2.5 - ...
3.2.5.1 - ...
3.2.5.2 - ...
3.2.5.3 - ...
3.2.5.3.1 - ...
3.2.5.3.2 - ...
3.2.5.3.3 - ...
3.2.5.3.4 - ...
3.2.5.4 - ...
3.2.5.4.1 - ...
3.2.5.4.2 - ...
3.2.5.4.3 - ...
3.2.5.5 - ...
3.2.5.5.1 - ...
3.2.5.5.2 - ...
3.2.5.5.3 - ...
3.2.6 - ...
3.2.6.1 - ...
3.2.6.1.1 - ...
3.2.6.1.2 - ...
3.2.6.1.3 - ...
3.2.6.1.4 - ...
3.2.6.2 - ...
3.2.6.2.1 - ...
3.2.6.2.2 - ...
3.2.6.2.3 - ...
3.2.6.2.4 - ...
3.2.7 - ...
3.2.7.1 - ...
3.2.7.2 - ...
3.2.7.3 - ...
3.2.8 - ...
3.2.8.1 - ...
3.2.8.1.1 - ...
3.2.8.1.2 - ...
3.2.8.1.2.1 - ...
3.2.8.1.2.2 - ...
3.2.8.1.3 - ...
3.2.8.2 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.2.1 - ...
5.2.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
5.5.1 - ...
5.5.2 - ...
5.5.3 - ...
5.6 - ...
5.6.1 - ...
5.6.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.2 - ...
7.2.1 - ...
7.2.2 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ...
8.3 - ...
8.3.1 - ...
8.3.2 - ...
8.4 - Rendimento do motor (para medição da opacidade dos fumos).
8.4.1 - Potência aos seis regimes de medição referidos no n.º 2 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24.
8.4.1.1 - Potência do motor medida no banco de ensaio: ...
8.4.1.2 - Potência medida nas rodas do veículo: ...
(ver documento original)
9 - ...
9.1 - ...
9.2 - ...
9.3 - ...
9.3.1 - ...
9.3.1.1 - ...
9.3.1.2 - ...
9.3.1.3 - ...
9.3.1.4 - ...
9.3.1.5 - ...
9.4 - ...
9.5 - ...
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
ANEXO VII-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.7.1 - ...
2.7.2 - ...
2.7.3 - ...
2.7.4 - Recolha de amostras de partículas. - Deve ser usado um só filtro para o procedimento de ensaio completo. Tomam-se em consideração os factores de ponderação modais especificados no procedimento de ciclo de ensaio, retirando uma amostra proporcional ao caudal mássico dos gases de escape durante cada modo do ciclo. Isto pode ser conseguido ajustando o caudal de recolha, o tempo de recolha e ou o quociente de diluição de modo a satisfazer o critério dos factores de ponderação efectivos do n.º 6.6.
O tempo de recolha de amostras por modo deve ser, pelo menos, de 4 segundos por centésima (0,01) de factor de ponderação. Para cada modo, a recolha deve realizar-se o mais tarde possível. A recolha de partículas só deve ser realizada 5 segundos antes do final de cada modo.
2.7.5 - ...
2.7.6 - ...
2.7.7 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.3.1 - ...
3.3.2 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.1.1 - ...
4.1.2 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
5.5 - ...
5.6 - ...
5.6.1 - ...
5.6.2 - ...
5.6.3 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.2.1 - ...
6.2.2 - ...
6.2.3 - ...
6.2.4 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - Cálculo da emissão específica. - A emissão específica de partículas deve ser calculada segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
6.6 - Factor de ponderação efectivo. - O factor de ponderação efectivo W(índice fei) para cada modo deve ser calculado segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
O valor dos factores de ponderação efectivos deve estar compreendido num intervalo de (mais ou menos) 0,003 (0,005 para a marcha lenta) em torno dos factores de ponderação indicados no n.º 2.7.1 do presente anexo.
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.2 - ...
7.3 - ...
7.3.1 - ...
7.3.2 - ...
7.3.3 - ...
ANEXO X-A
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.3 - ...
1.1.4 - ...
1.1.5 - ...
1.1.6 - ...
1.1.7 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - ...
1.3.4 - ...
1.3.4.1 - ...
1.3.5 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
1.4.3 - ...
1.5 - Resultados do ensaio de emissões de gases do cárter: ...
1.6 - Resultados do ensaio de emissões de monóxido de carbono:
(ver documento original)
1.7 - Resultados dos ensaios de opacidade dos fumos:
1.7.1 - A regimes estabilizados:
(ver documento original)
1.7.2 - Ensaios em aceleração livre:
1.7.2.1 - Ensaio do motor em conformidade com o n.º 4.3 do anexo xvii do presente Regulamento:
(ver documento original)
1.7.2.2 - Em aceleração livre;
1.7.2.2.1 - Valor do coeficiente de absorção medido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.2.2 - Valor do coeficiente de absorção corrigido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.2.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção no veículo: ...
1.7.2.3 - Ensaio do veículo em conformidade com o n.º 3 do anexo xvii do presente Regulamento:
1.7.2.3.1 - Valor de absorção corrigido: ... m(elevado a -1).
1.7.2.3.2 - Velocidade no arranque: ... rpm.
1.7.3 - Potência útil máxima declarada ... kW a ... rpm.
1.7.4 - Marca e tipo de opacímetro: ...
1.7.5 - Principais características do tipo de motor:
1.7.5.1 - Princípio de funcionamento do motor: quatro tempos/dois tempos (*).
1.7.5.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
1.7.5.3 - Cilindrada: ... cm3.
1.7.5.4 - Alimentação de combustível: injecção directa/injecção indirecta (*).
1.7.5.5 - Dispositivo de sobrealimentação: sim/não (*).
(*) Riscar o que não for aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, nomeadamente quando for aplicável mais de uma rubrica).
ANEXO XVI
[...]
1 - ...
Secção 1:...
Secção 2: O número da Directiva (2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro).
Secção 3:...
Secção 4:...
Secção 5:...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO VI-F
Informações necessárias para o controlo técnico
A - Medição das emissões de monóxido de carbono (*)
3.2.1.6 - Velocidade do motor em marcha lenta sem carga (incluindo tolerância) ... min(elevado a -1).
3.2.1.6.1 - Velocidade do motor acelerado sem carga (incluindo tolerância) ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (**) ... %, conforme indicado pelo fabricante (só motores de ignição comandada).
B - Medição da opacidade dos fumos
3.2.1.3 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (só motores de ignição por compressão): ...
4 - Transmissão (v)
4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...
4.3.1 - Momento de inércia adicional sem qualquer mudança engatada: ...
(*) A numeração do documento de informação é coerente com a numeração utilizada no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 135/2008, de 21 de Julho.
(**) Especificar a tolerância.
ANEXO XVII
Medição da opacidade do fumo
O presente anexo é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição por compressão e de motores desse tipo.
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve os requisitos para medição da opacidade das emissões de gases de escape dos motores de ignição por compressão.
2 - Símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido:
2.1 - Um símbolo do valor do coeficiente de absorção corrigido deve ser afixado em cada veículo conforme ao modelo de veículo ao qual o presente ensaio se aplica. O símbolo é composto por um rectângulo, no interior do qual figura o coeficiente de absorção corrigido, expresso em m(elevado a -1), obtido durante o ensaio em aceleração livre para efeitos de homologação. O método de ensaio é descrito no n.º 4.
2.2 - O símbolo deve ser nitidamente legível e indelével. Deve ser afixado de maneira visível, num local facilmente acessível, sendo a sua localização especificada na adenda ao certificado de homologação incluído no anexo x do presente Regulamento.
2.3 - A figura 1 apresenta um exemplo do símbolo:
Figura 1
(ver documento original)
O símbolo acima mostra que o coeficiente de absorção corrigido é de 1,30 m(elevado a (mais ou menos)1).
3 - Especificações e ensaios:
3.1 - As especificações e os ensaios devem ser os descritos no n.º 24 da parte iii do Regulamento UNECE n.º 24, ressalvando-se a excepção indicada no n.º 3.2.
3.2 - A referência ao anexo n.º 2 no n.º 24.1 do Regulamento UNECE n.º 24 deve ser entendida como uma referência ao anexo x do presente Regulamento.
4 - Requisitos técnicos:
4.1 - Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos anexos n.os 4, 5, 7, 8, 9 e 10 do Regulamento UNECE n.º 24, ressalvando-se as excepções descritas nos n.os 4.2, 4.3 e 4.4.
4.2 - Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga:
4.2.1 - As referências ao anexo n.º 1 no n.º 3.1 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
4.2.2 - A menção do combustível de referência especificado no n.º 3.2 do anexo n.º 4 do Regulamento UNECE n.º 24 deve ser entendida como uma remissão para o combustível de referência mencionado no anexo viii do presente Regulamento, que é apropriado para os limites de emissão que servem de base para a homologação do veículo/motor em causa.
4.3 - Ensaio em aceleração livre:
4.3.1 - As referências ao quadro n.º 2 do anexo n.º 2 no n.º 2.2 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao quadro do n.º 1.7.2.1 do anexo x do presente Regulamento.
4.3.2 - As referências ao n.º 7.3 do anexo n.º 1 no n.º 2.3 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao n.º 4 do anexo vi-F do presente Regulamento.
4.4 - Método «ECE» de medição da potência útil dos motores de ignição por compressão (IPC):
4.4.1 - As referências ao apêndice do presente anexo no n.º 7 do anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
4.4.2 - As referências ao anexo n.º 1 nos n.os 7 e 8 do anexo n.º 10 do Regulamento UNECE n.º 24 devem ser entendidas como referências ao anexo vi do presente Regulamento.
(*) JO, n.º L 275, de 20 de Outubro de 2005, p. 1.
(**) JO, n.º L 326, de 24 de Novembro de 2006, p. 1.
ANEXO XVIII
Requisitos relativos à homologação de motores de ignição comandada a gasolina
O presente anexo é aplicável para efeitos de homologação de veículos equipados com motores de ignição comandada e de motores desse tipo.
Parte 1
Ensaio de emissões de monóxido de carbono
1 - Introdução:
1.1 - O presente anexo descreve o método para o ensaio de medição das emissões de monóxido de carbono em marcha lenta sem carga (normal e com o motor acelerado).
1.2 - Em marcha lenta sem carga (normal), o teor máximo admissível de monóxido de carbono nos gases de escape deve ser o indicado pelo fabricante do veículo. Não obstante, o teor volúmico máximo de CO não deve exceder 0,3 %. Em marcha lenta sem carga com o motor acelerado, o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape não deve exceder 0,2 %, sendo a velocidade do motor de, pelo menos, 2000 min(elevado a -1) e o valor de lambda de 1 (mais ou menos) 0,03, em conformidade com as especificações do fabricante.
2 - Requisitos gerais:
2.1 - Os requisitos gerais devem ser os descritos nos n.os 5.3.7.1 a 5.3.7.4 do Regulamento UNECE n.º 83 (*).
2.2 - O fabricante deve completar o quadro incluído no anexo x do presente Regulamento com base nos requisitos definidos no n.º 2.1.
2.3 - No prazo de 24 meses a contar da data de homologação pelo serviço técnico, o fabricante deve confirmar a exactidão do valor de lambda registado na altura da homologação e referido no n.º 2.1 como sendo representativo dos veículos do modelo em causa por si produzido. Deve ser efectuada uma avaliação com base em recolhas de dados e estudos dos veículos produzidos.
3 - Requisitos técnicos:
3.1 - Os requisitos técnicos devem ser os descritos no anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 83, ressalvando-se as excepções referidas no n.º 3.2.
3.2 - A menção dos combustíveis de referência no n.º 2.1 da secção 2 do anexo n.º 5 do Regulamento UNECE n.º 83 deve ser entendida como uma remissão para as especificações adequadas dos combustíveis de referência no anexo ix do Regulamento (regulamento de execução das fases Euro 5 e Euro 6).
Parte 2
Controlo das emissões de gases do cárter
1 - Introdução:
1.1 - A presente parte descreve o procedimento para o controlo das emissões de gases do cárter.
1.2 - Quando ensaiado em conformidade com a presente parte, o sistema de ventilação do cárter do motor não deve possibilitar a emissão de quaisquer gases do cárter para a atmosfera.
2 - Requisitos gerais:
2.1 - Os requisitos gerais para a realização do ensaio devem ser os definidos no n.º 2 do anexo n.º 6 do Regulamento UNECE n.º 83.
3 - Requisitos técnicos:
3.1 - Os requisitos técnicos devem ser os definidos nos n.os 3 a 6 do anexo n.º 6 do Regulamento UNECE n.º 83.
(*) JO, n.º L 70, de 9 de Março de 2007, p. 171.