Artigo 1.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 23/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Informática, I. P., doravante abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -A superintendência e tutela relativas ao II, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, segurança social, da economia e do emprego e, em matérias relacionadas com a coleta de contribuições, das finanças.