- 1 -O Instituto de Informática, I. P., doravante abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 1.º — Natureza
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 39/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Alterado
Em vigor de 01/06/2022 a 28/02/2026
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
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