- 1 -O II, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
- 2 -O II, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As contrapartidas de serviços prestados a pessoas coletivas públicas e a entidades privadas;
- b)As que resultem de direitos de propriedade de produtos e patentes que venham a ser por si desenvolvidas;
- c)O produto da venda de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- d)Os subsídios, os prémios e as doações que lhe forem atribuídos por entidade nacional ou estrangeira;
- e)As heranças e os legados;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do II, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012