- 1 -É cargo de direção intermédia de 1.º grau do II, I. P., o diretor de departamento.
- 2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do II, I. P., os coordenadores de área e o secretário do conselho diretivo.
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Para o cargo de diretor de departamento: até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
- b)Para o cargo de diretor de unidade: até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
- c)Para o cargo de secretário do conselho diretivo, é de 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.
- 4 -A remuneração dos cargos de diretor de departamento e de diretor de unidade é estabelecida, em cada momento, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social por referência aos valores fixados para os cargos de diretor e de coordenador na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
- 5 -Os limites definidos nos números anteriores englobam todas as componentes remuneratórias.
Artigo 13.º — Cargos dirigentes intermédios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 39/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original