- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do II, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos integrados nas administrações direta e indireta do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego que prossigam atribuições nas áreas relacionadas com as relações de trabalho e emprego e por um representante de cada um dos parceiros sociais.
- 3 -O conselho consultivo é ainda constituído pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
- 4 -O presidente e os representantes dos parceiros sociais são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social, da economia e do emprego.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 39/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original
Em vigor de 23/08/2012 a 28/02/2026