- 1 -É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente e onde se lê «escudos», «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo» e «Fiscalização e contraordenação», deve ler-se, respetivamente, «euros», «sem prejuízo do disposto no n.º 3» e «Fiscalização e contraordenações».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015