O presente diploma aplica-se a todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo presente diploma, que apenas é aplicável às edições, reedições ou republicações posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015