O disposto no presente diploma não se aplica às aquisições de livros efetuadas por entidades públicas à rede livreira e destinadas exclusivamente a ações no âmbito da cooperação externa e das bibliotecas públicas, escolares e universitárias, as quais podem beneficiar de um regime de preço mais favorável.
Artigo 12.º — Aquisições especiais
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015