- 1 -Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas devem ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
- 2 -No caso de as edições referidas no número anterior virem a ser comercializadas, deve ser observado o disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para efeitos de verificação dos prazos previstos no artigo 5.º, a data aposta na fatura com que iniciou a respetiva comercialização.
Artigo 13.º — Edições especiais
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015