- 1 -A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de qualquer das práticas proibidas pelo artigo 4.º-A ou de práticas violadoras do disposto no artigo 14.º, que sejam suscetíveis de causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação a outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação.
- 2 -Aplicada medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove, no prazo máximo de cinco dias, a notificação do interessado para pronúncia, decidindo sobre a conversão da medida em definitiva, no prazo máximo de 10 dias, após o exercício do direito de audição.
- 3 -Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 18.º-C, caducam automaticamente.
- 4 -A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 18.º-C caducam automaticamente, caso o despacho instrutório em processo contraordenacional não seja notificado ao arguido no prazo de 30 dias após a determinação de suspensão de execução prevista no n.º 1.
- 5 -A medida cautelar e a sanção pecuniária compulsória referidas no número anterior vigoram até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar, nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.
Artigo 18.º-B — Medidas cautelares
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015