- 1 -As modificações do preço fixado nos termos do artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser consideradas para venda ao público são válidas para todos os retalhistas, desde que comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador, ou seu representante, à sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente utilizados nos contactos comerciais, com uma antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.
- 2 -O retalhista fica obrigado a praticar o novo preço a partir da data de produção de efeitos que lhe foi comunicada.
Artigo 9.º — Modificações do preço
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Referências (1)
- Artigo 2.º