- 1 -Os assessores são especialistas, designados, conforme aplicável, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo presidente do tribunal superior em causa ou pelo Procurador-Geral da República, de entre:
- a)Licenciados com classificação não inferior a 14 valores; ou
- b)Personalidades de reconhecido mérito ou experiência nas áreas de especialidade, titulares, pelo menos, do grau de licenciado.
- 2 -Por edital a publicar no respetivo sítio na Internet, a entidade competente para a designação, nos termos do número anterior, determina o convite à apresentação de currículos pelos interessados e fixa os critérios aplicáveis à seleção dos assessores.
- 3 -A designação consta de despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Nas suas ausências ou impedimentos, o assessor que atua como assessor de ligação a que alude o n.º 1 do artigo 7.º é substituído pelo assessor para o efeito designado por despacho da entidade competente para a respetiva designação.
Artigo 10.º — Designação
Vigente desde: 29/09/2026