- 1 -O cargo de assessor é exercido em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite de três.
- 2 -Nos 90 dias anteriores ao termo da comissão de serviço e para efeitos da sua eventual renovação, os assessores apresentam, à entidade competente para a respetiva designação, um relatório simplificado das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência os indicadores previamente fixados por aquela entidade.
- 3 -Os assessores são livremente exonerados pela entidade competente para a sua designação no termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A comissão de serviço do assessor cessa, igualmente, a pedido deste, por requerimento dirigido à entidade competente para a respetiva designação, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.
- 5 -A cessação da comissão de serviço referida nos números anteriores não confere, em qualquer caso, o direito a indemnização.
Artigo 11.º — Forma, duração e cessação
Vigente desde: 29/09/2026