- 1 -O assessor tem acesso eletrónico, na plataforma de apoio à atividade dos tribunais, aos processos concretos de cuja consulta dependa o trabalho a realizar, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, sempre que o trabalho a realizar pelo assessor não tenha sido solicitado pelo magistrado titular do processo objeto de consulta, o acesso está sujeito a autorização, nos termos legalmente previstos, sob pedido fundamentado, sem prejuízo das regras que venham a ser estabelecidas no regulamento interno a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 18.º — Acesso aos processos
Vigente desde: 29/09/2026