- 1 -Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais, destinados a licenciados nas áreas de formação técnico-científica a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de estagiários profissionais é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais e da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
- 3 -Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser celebrados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, pela Procuradoria-Geral da República e pelo presidente do tribunal superior, conforme aplicável, protocolos com as universidades para a realização de estágios curriculares, destinados a alunos de licenciatura ou mestrado.
- 5 -Os estagiários curriculares não auferem qualquer remuneração ou abono, com exceção do subsídio de refeição.
Artigo 22.º — Estágios profissionais e curriculares
Vigente desde: 29/09/2026