- 1 -Cada gabinete apresenta anualmente à entidade competente para a designação um relatório de atividades, incluindo a descrição da intervenção das assessorias e avaliação da produtividade.
- 2 -Decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, é realizada avaliação de impacto da respetiva execução.
Artigo 24.º — Avaliação de impacto
Vigente desde: 29/09/2026