Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público;
- f)[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público
- 1 -O Gabinete de Assessores dos Juízes Conselheiros e o Gabinete de Assessores dos Magistrados do Ministério Público compõem-se de assessores magistrados e não magistrados e de secretários, sendo o número de assessores magistrados fixado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior são livremente designados e exonerados, respetivamente, pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, após prévia audição dos vice-presidentes, e pelo Procurador-Geral da República, após prévia audição do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -[...]
- 4 -Quando os assessores sejam magistrados da jurisdição administrativa e fiscal ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/98, de 8 de janeiro.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[Revogado.]
- 10 -[Revogado.]
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[...]