- 1 -Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria e consultoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional.
- 2 -Os assessores prestam assessoria e consultadoria técnico-científica, na respetiva área de especialidade, designadamente nas áreas das ciências jurídicas, economia, gestão, análise de dados, contabilidade e finanças, psicologia, engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas ou outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
- 3 -Os assessores exercem funções integrados em gabinetes, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo de o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República poderem, conforme aplicável, determinar a sua afetação a outros gabinetes diferentes daqueles aos quais os mesmos pertençam.
Artigo 3.º — Funções do assessor
Vigente desde: 29/09/2026