- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à assessoria prestada por não magistrados.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não impede a assessoria por magistrados judiciais ou do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/09/2026