O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 16 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 17 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
- a)Compete ao assessor na área das ciências jurídicas, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
- i)Prestar apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências, na dependência funcional do magistrado competente;
- ii)Elaborar projetos de relatório, minutas, memorandos, informações e pareceres;
- iii)Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação de decisões, de promoções e de requerimentos;
- iv)Sumariar a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados temáticos.
- b)Compete ao assessor nas áreas de economia, gestão, contabilidade, finanças e análise de dados, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente prestar assessoria nos domínios da análise financeira, contabilidade, auditoria, gestão empresarial, consultoria fiscal, gestão de insolvências e recuperação de empresas.
- c)Compete ao assessor na área da psicologia, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, designadamente:
- i)Prestar apoio técnico aos magistrados, na jurisdição da família e menores, na preparação e acompanhamento da tomada de declarações de crianças/jovens;
- ii)A preparação e acompanhamento de crianças e jovens, na prestação de declarações ou depoimentos;
- iii)A preparação e acompanhamento, na jurisdição criminal, da prestação de declarações ou do depoimento da vítima de crimes;
- iv)Prestar apoio técnico na preparação e acompanhamento de outras declarações e depoimentos.
- d)Compete ao assessor nas áreas da engenharia, arquitetura, criminologia, ciências forenses e ciências médicas, bem como em todas as outras áreas consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 8.º e por determinação do magistrado competente, conforme aplicável, prestar assessoria na respetiva área de especialidade, designadamente através da prestação de apoio técnico-científico na preparação e acompanhamento de diligências ou outros atos processuais.
119949609