- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei não se aplica aos assessores em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, não sendo admitida a renovação das respetivas comissões de serviço.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nova designação ao abrigo do disposto no presento decreto-lei, quando admissível.
- 3 -Aos candidatos dos concursos que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se a legislação em vigor à data do início do procedimento.
- 4 -Os protocolos de estágio celebrados ao abrigo do artigo 32.º da RLOSJ mantêm-se em vigor ao abrigo do artigo 21.º
Artigo 29.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/09/2026