- 1 -O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes conselheiros e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, na sua redação atual, e o número de postos de trabalho a ocupar por assessores consta do respetivo mapa de pessoal.
- 2 -O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de um gabinete de assessores que coadjuvam os juízes conselheiros e de um gabinete de assessores que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de março, na sua redação atual, e o número máximo de postos de trabalho a ocupar por assessores consta do respetivo mapa de pessoal.
- 3 -As regras relativas à organização, funcionamento e coordenação dos gabinetes, nomeadamente as relativas à distribuição e resposta aos pedidos de assessoria, são definidas por regulamento do presidente do respetivo tribunal ou do Procurador-Geral da República, conforme aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Gabinete de assessores no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Administrativo
Vigente desde: 29/09/2026