- 1 -Cada gabinete de assessores previsto nos artigos 4.º e 5.º tem um assessor que atua como assessor de ligação, cabendo-lhe a articulação com todos os serviços, organismos e entidades que seja necessária ao desenvolvimento das atividades do gabinete.
- 2 -A atuação como assessor de ligação nos gabinetes previstos nos artigos 4.º e 5.º é assegurada pelos membros do gabinete, em regime de rotatividade anual, sem acréscimo remuneratório, sendo o titular de cada período designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, nos gabinetes de assessores dos tribunais de 1.ª instância, o assessor de ligação ouve os conselhos de gestão dos respetivos tribunais e atua de acordo com as orientações e instruções do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, conforme aplicável.
- 4 -A atuação como assessor de ligação não prejudica o exercício das funções de assessoria.
Artigo 7.º — Assessor de ligação do gabinete de assessores
Vigente desde: 29/09/2026