- 1 -Os assessores exercem as competências estabelecidas no presente decreto-lei, nas leis de organização judiciária e nas leis de processo, em conformidade com estas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sob a dependência hierárquica e funcional do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do presidente do tribunal superior em causa, conforme aplicável.
- 2 -Os assessores atuam, no âmbito de cada pedido de assessoria, de acordo com as instruções do magistrado que concretamente coadjuvam e na dependência funcional deste, sem prejuízo da autonomia técnica no desempenho de atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija.
- 3 -O conteúdo funcional dos assessores é o que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 4 -Não podem ser atribuídas aos assessores afetos aos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º as funções a que se refere o artigo 23.º
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo 601.º do Código de Processo Civil, a requisição ou designação de técnico deve recair, preferencialmente, sobre assessor afeto ao gabinete cuja circunscrição territorial abranja o respetivo tribunal.
Artigo 8.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 29/09/2026