- 1 -O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais é dado, respectivamente, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e pelas direcções regionais de agricultura.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser destacados funcionários ou agentes do respectivo Ministério para, em exclusividade, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional e às comissões regionais.
- 3 -O pessoal destacado ao abrigo do número anterior fica na dependência hierárquica do presidente do respectivo órgão.
Artigo 22.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989