Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro
Objecto
O presente diploma visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
Definições
Definição e estrutura
Composição
Delimitação
Integração específica
Solos não integrados na RAN
Não se integram na RAN:
Princípio geral
Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral
Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.
Requerimento de pareceres e autorizações
Direito de preferência
Unidade de cultura
Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região.
Composição
Competências
Composição
Competências
Mandatos
Reuniões
Funcionamento das reuniões
Participação nas reuniões
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, o presidente do Conselho Nacional e os presidentes das comissões regionais podem convocar, para participar, sem direito a voto, nas reuniões, quaisquer pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja julgada conveniente.
Apoio técnico e administrativo
Senhas de presença
Os membros do Conselho Nacional e das comissões regionais têm direito a senhas de presença, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos
Constituição da RAN nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos
Nas zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos nelas identificados pertencentes às classes A e B e ainda as manchas de estrutura complexa compostas por solos das classes A e B em percentagem a definir na portaria a que se refere o artigo anterior.
Regime aplicável
Às zonas abrangidas por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º
Constituição da RAN
Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Obrigatoriedade de certificados de classificação dos solos
Todos os processos de iniciativa pública ou privada para licenciamento de loteamentos urbanos, obras hidráulicas, vias de comunicação, construções de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização dos solos com fins não agrícolas serão obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar, desde que ainda não se encontrem abrangidos por cartas da RAN ou por cartas de capacidade de uso dos solos nem se encontrem nas situações previstas no artigo 7.º
Requerimento de certificados e sua emissão
Direito de requerer certificados
Regime aplicável
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 6.º a 11.º e 14.º a 23.º do presente diploma.
Parecer relativo à capacidade de uso dos solos
Identificação dos solos da RAN
Os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território, designadamente planos regionais de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
Nulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas
O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prescrita no artigo anterior.
Contra-ordenações
Fiscalização
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
Reposição da situação anterior à infracção
Publicidade
Taxas
Posse dos membros e entrada em funções do Conselho Nacional e das comissões regionais
Normas transitórias
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril.
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Classe A
Solos com capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização agrícola intensiva e de outras utilizações.
Inclui solos:
Com elevada ou moderada capacidade produtiva;
De espessura efectiva mediana ou grande (mais de 45 cm);
Com fraca ou moderada erodibilidade;
Planos ou com declives suaves ou moderados (0%-8%);
Bem ou moderadamente supridos de elementos nutritivos ou reagindo favoravelmente ao uso de fertilizantes;
Bem providos de água durante todo o ano, mas podendo ser deficientes durante a maior parte da estação seca; a capacidade de água utilizável é, em geral, elevada; as culturas durante o período Outono-Primavera não são afectadas por deficiências de água no solo ou apenas o são ocasionalmente;
Bem drenados e não sujeitos a inundações ou sujeitos a inundações ocasionais, de modo que as culturas só raramente são afectadas por um excesso de água no solo;
Sem elementos grosseiros e afloramentos rochosos ou com percentagem de tais elementos que não afecte a sua utilização nem o uso de maquinaria;
Não salinos ou alcalinos.
Podem apresentar algumas limitações ligeiras.
As principais são as seguintes:
Espessura efectiva não muito grande (nunca inferior a 45 cm);
Riscos de erosão ligeiros, podendo o solo ser defendido com práticas muito simples;
Declives moderados (até 8%);
Menor abundância de elementos nutritivos ou reagindo menos favoravelmente ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água na maior parte da estação seca;
Ligeiro excesso de água durante períodos curtos (correspondentes a períodos excepcionalmente chuvosos ou a inundações ocasionais);
Estrutura um pouco desfavorável ou certa dificuldade de serem trabalhados (grande esforço de tracção e ou períodos de sazão curtos).
Classe B
Solos com capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão, no máximo, moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações.
Apresentam maior número de limitações e restrições de uso que os solos da classe A e necessitam de uma exploração mais cuidadosa, incluindo práticas de conservação mais intensivas. O número de culturas que se podem realizar é, em princípio, mais reduzido que na classe A, bem como o número de alternativas para a sua utilização.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Espessura efectiva reduzida (embora nunca inferior a 35 cm);
Riscos de erosão moderados exigindo práticas de defesa mais intensivas que na classe A;
Declives moderadamente acentuados (até 15%);
Mediana a baixa fertilidade ou reacção menos favorável ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são frequentemente afectadas por deficiências de água no solo, o que resulta de uma capacidade de água utilizável mediana ou baixa;
Excesso de água no solo resultante de uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando algumas vezes as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos limitando a sua utilização por afectarem, embora não impedindo, o uso de maquinaria;
Ligeira salinidade e ou alcalinidade que afecte, mas não impeça, as culturas mais sensíveis.
Classe C
Solos com capacidade de uso mediana, limitações acentuadas, riscos de erosão, no máximo, elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.
O número de limitações e restrições de uso é maior do que na classe B, necessitando de uma exploração ainda mais cuidadosa ou de práticas de conservação mais complexas. O número de culturas e de alternativas de exploração é também, em princípio, mais reduzido.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Reduzida espessura efectiva (nunca inferior a 25 cm);
Severos riscos de erosão;
Severos efeitos de erosão;
Declives acentuados (até 25%);
Baixa fertilidade de difícil correcção ou reacção muito pouco favorável ao uso de fertilizantes;
Deficiência de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera as culturas são mais frequentemente afectadas por deficiências de água utilizável muito baixa;
Excesso de água no solo resultante de uma drenagem imperfeita ou de inundações frequentes (embora só em determinada época do ano), afectando muito frequentemente as culturas;
Quantidade variável de elementos grosseiros ou de afloramentos rochosos limitando a sua utilização por impedirem o uso da maquinaria mais sensível;
Moderada salinidade e ou alcalinidade; as culturas sensíveis são muito afectadas; praticamente só as culturas resistentes são susceptíveis de serem cultivadas.
Classe D
Solos com capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão, no máximo, elevados a muito elevados; não susceptíveis de utilização agrícola, salvo casos muito especiais; poucas ou moderadas limitações para pastagem, explorações de matos e exploração florestal.
As limitações que apresentam restringem o número de culturas, não sendo a cultura agrícola praticamente viável; admite-se a possibilidade de, em casos excepcionais e em condições especiais, poderem ser cultivados durante períodos não muito longos, mas sempre sujeitos a grandes restrições.
As principais limitações podem resultar de qualquer dos seguintes factores:
Espessura efectiva não muito reduzida (nunca inferior a 15 cm);
Riscos de erosão elevados a muito elevados;
Severos a muito severos efeitos de erosão;
Declives acentuados a muito acentuados;
Deficiências de água durante o período seco estival; durante o período Outono-Primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas; os solos apresentam uma capacidade de água utilizável muito baixa;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular;
Grande quantidade de elementos grosseiros ou afloramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante;
Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afectadas, embora não sejam totalmente impedidas.
Classe E
Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é susceptível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.
As principais limitações podem resultar dos seguintes factores:
Espessura efectiva excepcionalmente reduzida (inferior a 15 cm);
Riscos de erosão muito elevados;
Efeitos de erosão severos a muito severos;
Declives muito acentuados;
Deficiência de água durante praticamente todo o ano, exceptuando-se apenas o período de chuvas;
Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático superficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular;
Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo;
Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar.