- 1 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos, elaboradas pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, às zonas ainda não abrangidas por carta da RAN já publicada.
- 2 -As cartas a que se refere o número anterior classificam os solos em classes (A, B, C, D e E), subdivididas, à excepção da classe A, em subclasses (e, h e s), podendo delimitar manchas de estrutura complexa.
Artigo 24.º — Aplicabilidade das cartas de capacidade de uso dos solos
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989