Nas zonas não abrangidas por cartas da RAN nem por cartas de capacidade de uso dos solos, considera-se que integram a RAN os solos das classes A e B, os solos de baixas aluvionares ou coluviais, independentemente da sua capacidade de uso, e ainda as áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 27.º — Constituição da RAN
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989