- 1 -A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada «RAN», é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
- 2 -Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada direcção regional de agricultura.
- 3 -Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
Artigo 3.º — Definição e estrutura
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989