- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, às direcções regionais de agricultura e aos municípios.
- 2 -As direcções regionais de agricultura devem comunicar à Inspecção-Geral de Administração do Território todas as situações em que verifiquem haver violação do disposto no presente diploma por parte das autarquias locais.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/06/1989
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Em vigor desde 14/06/1989