Artigo 39.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as comissões regionais da reserva agrícola podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
- 2 -O incumprimento da ordem de cessação constitui crime de desobediência, punido nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
- 3 -Verificada a situação referida no número anterior, será levantado auto de notícia nos termos previstos no Código de Processo Penal.