- 1 -Enquanto não forem constituídas as comissões regionais da reserva agrícola, as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pelos directores regionais de agricultura.
- 2 -Enquanto não for constituído o Conselho Nacional da Reserva Agrícola, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Comissão de Apreciação de Projectos, criada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 308/79, de 20 de Agosto, que para esse efeito se mantém em funções.
Artigo 44.º — Normas transitórias
Vigente desde: 14/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1989