- 1 -As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -A publicação da carta da RAN pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.
Artigo 5.º — Delimitação
Vigente desde: 14/06/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1989