- 1 -Os limiares previstos no n.º 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos seguintes valores:
- a)125576 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelos organismos da administração pública central constantes do anexo I da Directiva n.º 80/767/CEE, incluindo os contratos celebrados no domínio da defesa que tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da mesma directiva;
- b)200000 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelas demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, bem como os contratos celebrados no domínio da defesa que não tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE.
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 100.º — Montantes em vigor
Vigente desde: 12/09/1992
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Em vigor desde 12/09/1992