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- a)Os nacionais de países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos Públicos, quando se trate do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do presente diploma;
- b)Apenas os nacionais de países membros da Comunidade Europeia, quando se trate dos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
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Artigo 16.º — Concorrentes estrangeiros
Vigente desde: 12/09/1992
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Em vigor desde 12/09/1992