- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal em exercício de funções na Polícia Judiciária, independentemente da natureza do respectivo vínculo.
- 2 -O Regulamento é igualmente aplicável ao pessoal de investigação criminal que, ao abrigo do disposto no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, se encontre em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em outro serviço da Administração Pública ou em empresa pública.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço na Polícia Judiciária, os quais ficam abrangidos pelo estatuto disciplinar que lhes é próprio.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994