Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária
[...]
Art. 3.º Os processos relativos a factos praticados antes da entrada em vigor do Regulamento regem-se pelas seguintes regras:
Art. 4.º O Regulamento entra em vigor 60 dias após a data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária
Âmbito de aplicação
Regime subsidiário
Em tudo quanto não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e da efectivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Sujeição ao poder disciplinar
Conceito de infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.
Deveres gerais
Deveres especiais
Consideram-se deveres especiais os que, correspondendo às atribuições próprias da Polícia Judiciária, constam do respectivo diploma orgânico.
Agentes de infracção
Consideram-se agentes de infracção disciplinar os autores imediatos, os que induzirem à sua prática e os que a encobrirem, bem como os superiores hierárquicos que, podendo, não a impediram.
Efeitos de pronúncia
Autonomia da responsabilidade disciplinar
Infracção disciplinar que possa integrar ilícito penal
Sempre que os factos em apreciação em processo disciplinar possam integrar qualquer tipo legal de crime serão os mesmos comunicados ao Ministério Público.
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Penas disciplinares
Efeitos das penas
Efeitos acessórios
Funcionários na disponibilidade ou aposentação
Critérios gerais
Circunstâncias atenuantes
Circunstâncias agravantes
Unidade e acumulação de infracções
Por cada infracção ou pelas infracções que sejam apreciadas num só processo não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar.
Suspensão das penas
Causas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
Prescrição do procedimento disciplinar
Interrupção da prescrição
Prescrição das penas
As penas disciplinares enunciadas no n.º 1 do artigo 12.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
Cumprimento da pena
Morte do infractor
A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.
Amnistia
A amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos.
Competências
Parecer do Conselho Superior de Polícia
No respeitante ao processo disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições contidas nos artigos 35.º a 92.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.