- 1 -Pelas infracções disciplinares que cometerem são aplicáveis aos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento as seguintes penas:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Inactividade;
- e)Aposentação compulsiva;
- f)Demissão.
- 2 -Ao pessoal dirigente e de chefia pode ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.
- 3 -As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 12.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994