- 1 -Os funcionários punidos com penas de suspensão ou inactividade perdem o direito, durante o período de duração da pena, ao uso dos elementos de identificação a que alude o artigo 10.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, os quais são recolhidos no acto de notificação.
- 2 -No mesmo acto é recolhida a arma que se encontre distribuída ao funcionário punido, salvo se razões especiais assim não aconselharem.
- 3 -Quando seja de aplicar alguma das penas referidas no n.º 1 e exista, em razão da gravidade ou da natureza da infracção, perda do prestígio correspondente à função exercida e exigível ao funcionário para que possa manter-se no meio em que exerce funções, poderá ser determinada a sua transferência, pelo período mínimo de três anos, ouvido o responsável máximo do departamento onde se encontra colocado e mediante despacho do director-geral da Polícia Judiciária.
Artigo 14.º — Efeitos acessórios
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994