- 1 -Na aplicação da pena deve atender-se à natureza e à gravidade dos factos, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como à categoria do funcionário ou agente, à sua personalidade, ao grau da culpa, aos danos e prejuízos causados, à perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
- 2 -As penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções a seguir indicadas, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional:
- a)Prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;
- b)Uso de poderes de autoridade não conferidos por lei ou o abuso dos poderes inerentes às funções exercidas;
- c)Insubordinação relativamente às autoridades ou chefias, assim como outras formas graves de desobediência;
- d)Conduta constitutiva de crime doloso que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função;
- e)Omissão de auxílio, quando devido;
- f)Abandono do serviço ou actuação intencional visando frustrar o êxito de acção de prevenção ou de investigação criminal ou de detenção de suspeitos;
- g)Violação do segredo profissional e omissão do sigilo devido relativamente aos assuntos conhecidos em razão do cargo ou da função, sempre que daí resulte prejuízo para o desenvolvimento do trabalho policial ou para qualquer pessoa;
- h)Exercício de actividades públicas ou privadas incompatíveis com o exercício da função;
- i)Participação em acções concertadas visando a alteração do funcionamento de serviços essenciais;
- j)Consumo de drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como a embriaguês, durante o serviço ou com habitualidade.
Artigo 16.º — Critérios gerais
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994