- 1 -São, nomeadamente, circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
- a)A prestação de serviços relevantes à sociedade;
- b)O bom comportamento anterior;
- c)A confissão espontânea da infracção;
- d)A provocação;
- e)A reparação voluntária do dano;
- f)O acatamento bem intencionado de ordem hierarquicamente transmitida, nos casos em que não fosse devida obediência.
- 2 -Devem ainda considerar-se atenuantes as demais circunstâncias susceptíveis de diminuírem substancialmente a culpa do infractor.
Artigo 17.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 21/07/1994
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