- 1 -Consideram-se circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)O mau comportamento anterior;
- b)Ser a infracção cometida durante acção ou serviço policial;
- c)Ser a infracção cometida na presença de público;
- d)O conluio com outros;
- e)A premeditação;
- f)A reincidência;
- g)A acumulação de infracções;
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- 3 -Verifica-se a reincidência sempre que a infracção seja cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- 4 -Verifica-se a acumulação de infracções quando o funcionário comete na mesma ocasião duas ou mais infracções ou quando comete nova infracção antes de a anterior ter sido punida.
Artigo 18.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 21/07/1994
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