- 1 -Tendo-se em consideração as circunstâncias da infracção, o grau de culpabilidade e o comportamento anterior do arguido, pode ser suspensa a execução das penas disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 2 -A suspensão tem um limite temporal mínimo de um ano e máximo de três anos, contados a partir da data de notificação da decisão definitiva.
- 3 -Atentos os elementos referidos no n.º 1, o registo da pena de repreensão escrita poderá ser suspenso pelo período de um ano.
- 4 -A suspensão da execução da pena caduca se, no período da suspensão, o funcionário praticar infracção disciplinar por que venha a ser condenado.
Artigo 20.º — Suspensão das penas
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994