- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária fica sujeito ao poder disciplinar desde a data do início de funções, independentemente da data da respectiva posse ou aceitação.
- 2 -A mudança de situação ou a exoneração não impedem a punição por infracção disciplinar a que seja aplicável o presente Regulamento.
Artigo 3.º — Sujeição ao poder disciplinar
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994