- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 180.º, serão realizadas obrigatoriamente através das bolsas todas as transacções sobre valores mobiliários e sobre direitos e instrumentos financeiros aos mesmos equiparados que nelas se encontrem admitidos à negociação, com excepção das operações a contado sobre os valores e direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 409.º
- 2 -O Ministro das Finanças, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, e ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, poderá, mediante portaria, tornar obrigatória a realização através das bolsas das operações de compra e venda a contado de todas ou algumas das espécies de valores mobiliários referidos no n.º 2 do artigo 409.º, admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais e no segundo mercado ou apenas no primeiro, incluindo, se o entender conveniente, as transacções que se mencionam nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 180.º
- 3 -...
Artigo 403.º — [...]
Vigente desde: 29/07/1995
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Em vigor desde 29/07/1995